Estatuto Social

Estatuto Social | SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE

Título I - Denominação, sede e fins

Art. 1º - O SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE, com sede provisória na Rua Francisco Santos Silva, Nº95 - Casa 01 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ, fundado em 25 de Maio de 1985, é uma associação sem fins econômicos, regida pelo presente estatuto, em consonância com a legislação aplicável, tendo por finalidade o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais e culturais.

§ 1º O nome SÃO PEDRO adveio do nome do Município de São Pedro da Aldeia do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º As modalidades desportivas, praticadas no âmbito do clube, incluirão, necessária e prioritariamente, o futebol, que será desenvolvido de modo amadorística, profissional e mista nos termos da legislação de regência, podendo, ainda, facultativamente, ser praticado em caráter educacional e de participação, a critério da Diretoria Executiva.

§ 3º O SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE é dotado de personalidade jurídica distinta da de seus sócios, os quais não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação.

§ 4º É facultado o SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE:

I - Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, constituir e controlar Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e sociedade empresária de prática desportiva amadorística, profissional, mista; e

II - "Ad referendum" do Conselho Deliberativo, celebrar contrato com sociedade empresária ou associação com ou sem fins econômicos.

Art. 2º - É indeterminada a duração da Associação.

Título II - Símbolos, distintivos e uniformes

Art. 3º - São símbolos do SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE: a bandeira, o brasão, o uniforme e o seu hino.

Art. 4º - As cores oficiais do Clube é o Azul e o Branco.

Art. 5º - A bandeira do SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE é constituída por dois retângulos;  Azul e Branco, com o Brasão no centro.

§ 1º O desenho da bandeira, dos uniformes e dos distintivos deve estar, cada um, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A bandeira será exposta nas dependências do Clube e obrigatoriamente hasteada em datas especiais e em eventos esportivos.

§ 3º O Brasão terá um contorno em dourado com o fundo Azul, e o interior é constituído por duas chaves douradas cruzadas, com um moinho, e as siglas SPFC ao centro; abaixo do moinho o ano de fundação 1985. 

Art. 6º - O Clube terá três uniformes oficiais, sendo:

Modelos dos Novos Uniformes Oficiais e Mercadológica do Clube conforme o Estatuto Social no seu Art. 6º: O Clube terá três uniformes oficiais, sendo:

I - O primeiro, de cor Azul com detalhes em Branco - meias de cor Azul, calções de cor Branca;
II - O segundo, de cor Branca com detalhes em Azul - meias Brancas, calções na cor Azul;
III - O terceiro, de cor de cor Dourado e o Azul - meias de cor Azul, calções de cor Dourado e Azul.

§ 1º Para a identificação do Clube nas competições esportivas, os uniformes dos atletas deverão conter, necessariamente, a cor Azul e o Branco. Em caráter excepcional, e para fins comemorativos ou mercadológicos, os uniformes poderão conter outras cores em substituição às cores tradicionais.

§ 2º Em alusão a grandes conquistas desportivas, poderão ser acrescidas estrelas ao escudo do Clube, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 7º - As meias, calções e camisas; adota, quando aprovado, o pavilhão do Município de São Pedro da Aldeia - RJ.

Art. 8º - É patrono do SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE, em razão dos extraordinários serviços que lhe prestou, o SGº Francisco Ferreira de Souza, o Primeiro Presidente do Clube.

Art. 9º - O SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE adota como legenda oficial: "Nascido para o Futebol" e "Socializando através do Esporte."

Art. 10 - Os mascotes adotados pelo Clube, é "O São Pedro".

Art. 11 - O termo "Sampê" designa as coisas vinculadas ao SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE.

Art. 12 - O termo "Auri-Anil" e/ou "Bicolor" Também denomina a torcida do SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE.

Título III - Dos órgãos do clube

Art. 13 - São Órgãos do Clube:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho Consultivo.

Capítulo I - Da Assembleia Geral

Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo do Clube, constituída por todos os associados das categorias nominadas nos incisos II, III e IV, do artigo 73, maiores de 18 anos, que tenham, pelo menos, um ano de admissão no quadro social e estejam no exercício pleno dos seus direitos estatutários, adimplentes com todas as contribuições financeiras previstas neste estatuto.

Art. 15 - Compete à Assembleia Geral, privativa e exclusivamente:
I - Eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo;
II - Deliberar sobre extinção, fusão ou transformação da associação.

§ 1º À Assembleia Geral é vedado deliberar sobre matéria que não lhe seja afeta e não conste da pauta de convocação.

§ 2º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas:

I - Por maioria simples dos associados presentes, no caso do inciso I;
II - Por 2/3 dos associados, no caso do inciso II.

Art. 16 - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo conselheiro mais idoso presente.

Art. 17 - A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com quórum mínimo de 2/5 dos associados habilitados nos termos do artigo 14, desprezada a fração, e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 - A Assembleia Geral será convocada:

I - Pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
II - Pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
III- Por, no mínimo, 1/5 dos associados habilitados estatutariamente.

§ 1º A divulgação da convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por intermédio dos seguintes meios, cumulativamente:

I - Edital publicado em jornal diário de grande circulação em São Pedro da Aldeia - RJ, por, pelo menos, duas vezes, sendo a primeira com antecedência mínima de 10 e a última, de cinco dias, preferencialmente veiculado na seção de esportes do periódico;
II - Notícia destacada no site oficial do Clube, cuja veiculação deve ter início no primeiro dia da convocação referida no inciso I, durando até a data realização da reunião;
III - Afixação do edital na Secretaria do clube, do qual deverão constar pauta, local, data e hora da primeira e segunda convocação, a partir da primeira publicação referida no inciso I.

§ 2º A divulgação da convocação, além das modalidades definidas no § 1º, também poderá ser feita mediante chamamento individualizado de cada associado habilitado, por meio de correio eletrônico, observada a antecedência mínima de sete dias.

Art. 19 - Os processos eleitorais, para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, serão regidos por Regulamento Eleitoral, editado pelo Conselho Deliberativo, observadas as diretrizes deste estatuto.

Parágrafo único. Qualquer modificação, integral ou parcial, do Regulamento Eleitoral somente será válida e vigente para a próxima eleição se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, até 90 dias antes do pleito.

Capítulo II - Do Conselho Deliberativo

Art. 20 - O Conselho Deliberativo é o órgão de fiscalização da gestão administrativo-financeira e dos atos da Diretoria Executiva, sendo composto por associados eleitos pela Assembleia Geral entre seus constituintes, habilitados na forma do artigo 14, com mandato de três anos.

Art. 21 - O Conselho Deliberativo é composto por, no mínimo, 2% e, no máximo, 4% dos associados, respeitado o número mínimo de 100 e o máximo de 300 conselheiros.

Parágrafo único. O próprio Conselho Deliberativo fixará, até 180 dias antes de cada eleição, o número de conselheiros para a gestão subsequente, sob pena de prevalecer o mesmo número da gestão imediatamente anterior.

Art. 22 - A eleição do Conselho Deliberativo será realizada pela Assembleia Geral, a cada três anos, na primeira quinzena de dezembro.

Parágrafo único. Preferencialmente, a eleição será realizada em data posterior à última partida oficial da equipe principal de futebol do Clube.

Art. 23 - São elegíveis para o Conselho Deliberativo os associados que preencherem os seguintes requisitos:

I - Contarem, no mínimo, 18 anos de idade e estiver há, pelo menos, um ano associado ao Clube na data da eleição;
II - Estiverem no pleno exercício dos seus direitos sociais;
III - Estiverem adimplentes com a contribuição de manutenção e com as demais obrigações financeiras perante o Clube;
IV - Não incidirem nas hipóteses de inelegibilidades, previstas no art. 24 ou na legislação em vigor.

Parágrafo único. Os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo deverão contar, no mínimo, com três anos ininterruptos como conselheiros do Clube.

Art. 24 - São inelegíveis para o cargo de membro do Conselho Deliberativo os associados:

I - Que tenham contra si sentença condenatória criminal ou cível, advinda de improbidade administrativa, transitada em julgado;
II - Que tenham sido afastados de cargos eletivos ou de confiança do Clube, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;

III - Que manifestem interesses contrários aos do Clube ou venham a representar terceiros em ações movidas contra a associação, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos órgãos do clube.

Parágrafo único. Constatada, após a eleição, a incidência de inelegibilidade, por fato anterior ou posterior à posse, o conselheiro será destituído do cargo mediante decisão do Conselho Deliberativo, no qual será garantido o exercício do direito de ampla defesa.

Art. 25 - É caso de perda de mandato a ausência injustificada igual ou superior a ¾ das reuniões, por exercício, do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Antes de ser declarada a perda do mandato, o conselheiro será notificado a apresentar as suas razões de defesa em 30 dias, contados da data aposta no aviso de recebimento postal.

Art. 26 - Na hipótese de o Conselho Deliberativo, ao início do exercício, fixar contribuição mensal (art. 35, XII), o conselheiro ficará obrigado ao seu pagamento, sendo passível de perda do mandato aquele que se encontrar inadimplente em ¾ do valor total anual.

Art. 27 - A convocação da Assembleia Geral, para fins de eleição do Conselho Deliberativo, será realizada na forma do art. 18, parágrafo único.

Art. 28 - Com antecedência mínima de 60 dias, contados da data da eleição, o Presidente do Conselho Deliberativo designará uma Junta Eleitoral composta de três sócios, com mais de um ano de vida associativa, investida na finalidade de gerir o pleito, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

Parágrafo único. É vedado ao associado que venha a compor chapa concorrente ao Conselho integrar a Junta Eleitoral.

Art. 29 - A eleição far-se-á por chapas, inscritas em ordem decrescente de nomes, compostas por um número de candidatos correspondente a, pelo menos, 20% das vagas disponíveis, de acordo com o art. 21.

§ 1º Da chapa para registro, deverão constar:
I - O nome da legenda;
II - O nome civil de cada candidato, com a respectiva assinatura;
§ 2º O candidato ao Conselho Deliberativo poderá integrar mais de uma chapa.

Art. 30 - O quociente eleitoral será determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezada a fração.

§ 1º O preenchimento de uma vaga, no Conselho Deliberativo, corresponde à obtenção do quociente eleitoral, desde que a chapa haja obtido, no mínimo, 10% dos votos válidos, computados os votos em branco.

§ 2º As vagas, não-preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral, serão distribuídas, sucessivamente, de acordo com a maior sobra de votos de cada chapa.

§ 3º Os candidatos não-eleitos de cada uma das chapas serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos de sua chapa, e os substituirão, em caso de vacância, na ordem decrescente da inscrição.

§ 4º O candidato a conselheiro poderá integrar mais de uma chapa, sendo considerado eleito pela chapa em que, considerada a proporcionalidade, estiver em posição precedente e, assim, obtiver, por primeiro, a vaga respectiva.

§ 5º Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa.

Art. 31 - O voto é secreto, pessoal e intransferível, devendo ser manifestado através de cédula ou por sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, admitir-se-á o voto por procuração.

Art. 32 - A Junta Eleitoral proclamará o resultado e transmitirá a presidência da Assembleia Geral ao Presidente do Conselho Deliberativo, que, sucessivamente, dará posse aos novos conselheiros e, imediatamente, convocará o Conselho Deliberativo recém empossado para, sob a presidência do conselheiro mais idoso presente, eleger e empossar a Mesa Diretora do Conselho.

Art. 33 - Ato contínuo, eleita e empossada, a nova Mesa Diretora do Conselho presidirá a eleição da Diretora Executiva.

Art. 34 - São membros natos do Conselho Deliberativo os ex-presidentes e ex-Vice-Presidentes deste Colegiado e os ex-presidentes e ex-Vice-Presidentes da Diretoria Executiva do Clube.

Art. 35 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Alterar o estatuto;
II - Eleger e empossar, nos termos do presente estatuto, os membros da Diretoria Executiva;
III - Eleger, empossar e destituir os membros do Conselho Fiscal;
IV - No mês de junho do exercício subsequente, julgar a prestação de contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
V - Autorizar a alienação ou oneração real de bens imóveis integrantes do patrimônio da associação, desde que aprovada por, no mínimo, 2/3 dos seus membros;
VI - Aprovar, ouvido, previamente, o Conselho Fiscal, proposta de antecipação de receita orçamentária do Clube, por período limitado aos exercícios fiscais da gestão vigente;
VII - Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis, assim como a celebração de contratos para prestação ou tomada de serviços, com valores acima de quatrocentos salários mínimos;
VIII - Autorizar a Diretoria Executiva a participar ou celebrar contrato com sociedades para fins de gestão das atividades de futebol profissional, estabelecendo regras e exigências mínimas para cumprimento da legislação desportiva e em defesa do patrimônio e da tradição do SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE;
IX - Autorizar a filiação ou desfiliação da associação em entidades desportivas;
X - Solicitar, a qualquer tempo, à Diretoria Executiva, informações acerca da gestão administrativa, financeira e desportiva da associação;
XI - solicitar, a qualquer tempo, ao Conselho Fiscal, parecer acerca da gestão financeira da associação;
XII - Fixar o valor da contribuição de seus membros, sempre que entendê-la indispensável;
XIII - Aprovar o seu regimento interno e o da Diretoria Executiva e, sendo o caso, o dos demais órgãos;
XIV - Baixar Regulamento Eleitoral e Código de Ética e Disciplina da associação, inclusive aprovar suas alterações;
XV - Aprovar honrarias a benfeitores do SÃO PEDRO FUTEBOL CLUBE, previstas neste estatuto;
XVI - Declarar, nos casos previstos no estatuto, a perda de mandato nos órgãos do Clube;
XVII - Praticar outros atos previstos neste estatuto ou na legislação vigente.

§ 1º Ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, o Conselho deliberará, em primeira convocação, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas:

I - Por maioria simples dos membros presentes, nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII;
II - Por 2/3 dos membros, nos casos dos incisos V e VIII.
Art. 36 - O Conselho Deliberativo será cientificado pela Diretoria Executiva, nos termos deste estatuto, do plano orçamentário-financeiro anual do Clube, sendo-lhe facultado baixar as recomendações que julgar necessárias.

Art. 37 - O Conselho Deliberativo será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º Compete ao Presidente representar o Conselho, convocar e presidir suas reuniões e assinar todos os atos relativos ao seu mandato.

§ 2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e cumprir tarefas que lhe forem delegadas.
§ 3º Compete ao Secretário substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos, coordenar as atividades da secretaria do Conselho e cumprir tarefas que lhe forem delegadas.

Art. 38 - A Mesa Diretora terá mandato coincidente com o do Conselho, sendo sua eleição regida pelas normas da associação.
Parágrafo único. São elegíveis para a Mesa Diretora aqueles que componham os quadros do Conselho Deliberativo do Clube há, pelo menos, um mandato.

Art. 39 - Considera-se membro licenciado do Conselho Deliberativo aquele que exercer mandato na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo será constituído por sete Câmaras Setoriais, relativas às principais ações de gestão administrativa e atividades finalísticas da associação, assim identificadas:

I - De Administração e Finanças;
II - De Patrimônio;
III - De Ética e Disciplina;
IV - De Marketing e Comunicação;
V - De Futebol Profissional;
VI - De Atividades Sociais e Esportes;
VII - De Assuntos Jurídicos.

Art. 41 - Compete às Câmaras Setoriais acompanhar as ações e atividades da Diretoria Executiva e apresentar sugestões e pareceres através do Conselho Pleno, quando da discussão e votação de propostas ou tomadas de decisão acerca de assuntos de sua respectiva área.

Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete demandar e acompanhar a atuação de cada uma das Câmaras nos assuntos que lhes são pertinentes.

Art. 42 - O contingente de conselheiros será dividido, proporcionalmente, entre as diversas Câmaras Setoriais, conforme designação da Mesa Diretora, não sendo permitida a acumulação.

Parágrafo único. Cada Câmara Setorial elegerá um Coordenador, que responderá perante a Mesa Diretora, e se organizará internamente com autonomia.

Art. 43 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que convocado por seu Presidente:

I - Ordinariamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, sem prejuízo das reuniões com fins específicos previstas neste estatuto;
II - Extraordinariamente:

a) por decisão do seu Presidente;
b) por requisição de 1/5 dos conselheiros;
c) por requisição do Presidente da Diretoria Executiva ou, sendo relevante o motivo, de algum de seus membros;
d) por requisição do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo também poderá ser convocado por 1/5 dos associados em dia com suas obrigações com o Clube.

Art. 44 - A divulgação da convocação do Conselho Deliberativo obedecerá, rigorosamente, ao estabelecido nos §§ 1º, incisos I, II e III, e 2º do art. 18.

Capítulo III - Da Diretoria Executiva
Art. 45 - O Clube será administrado por uma Diretoria constituída de:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente Geral;
III - Vice-Presidente de Administração;
IV - Vice-Presidente de Comunicação;
V - Vice-Presidente de Esportes Amadores;
VI - Vice-Presidente de Finanças;
VII - Vice-Presidente de Futebol;
VIII - Vice-Presidente Social;
IX - Vice-Presidente de Marketing;
X - Vice-Presidente de Relações Institucionais;
XI - Vice-Presidente de Patrimônio;
XII - Vice-Presidente de Responsabilidade Social;
XIII - Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos.

§ 1º O Presidente nomeará um secretário da Diretoria, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, e tantos assessores quanto julgar necessários.

§ 2º As Vice-Presidências terão divisões em Departamentos, tantos quantos estabelecerem o Regimento Interno da Diretoria, cabendo ao Presidente a nomeação de seus dirigentes, por indicação do Vice-Presidente respectivo.

Art. 46 - O Presidente e o Vice-Presidente Gerais, obrigatoriamente conselheiros, serão eleitos para mandato de três anos, permitida uma reeleição, pelo sistema de sufrágio universal e em votação secreta realizada perante o Conselho Deliberativo, que elegerá uma chapa dentre as regulamente inscritas.

§ 1º As Vice-Presidências serão plenamente ocupadas por nomeação do Presidente, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, sendo permitida a acumulação.

Art. 47 - A substituição do Presidente, em seus impedimentos ou licenças, competirá ao Vice-Presidente Geral, e, na sua falta, ao Vice-Presidente Executivo mais idoso, sucessivamente.

Art. 48 - Compete à Diretoria Executiva:

I - Nomear e substituir, quando for o caso, os membros do Conselho Consultivo, designados entre os associados;
II - Administrar o Clube, zelando pelos seus bens e interesses;
III - Editar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
IV - Cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as dos demais órgãos do Clube, bem como as das entidades a que o Clube estiver filiado;
V - Resolver a respeito da admissão, readmissão, demissão e exclusão de associados;
VI - Instaurar inquéritos e aplicar penalidades previstas neste estatuto;
VII - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários, previstos no seu Regimento Interno;
VIII - Organizar o Corpo Consular, criando e fixando a base territorial dos Consulados do Clube e promovendo a eleição respectiva;
IX - Oportunizar o acesso dos associados ao último balancete contábil, após apreciação pelo Conselho Deliberativo;
X - Definir o organograma interno, modificando-o, a qualquer tempo, visando ao melhor funcionamento do Clube, observados os limites estatutários;
XI - Autorizar ou determinar a contratação de auditoria independente, quando for o caso, cientificando, previamente, o Conselho Deliberativo;
XII - Propor ao Conselho Deliberativo a filiação do Clube às entidades desportivas de hierarquia superior;
XIII - Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de diplomas e títulos de Sócio Benemérito;
XIV - Informar ao Conselho Deliberativo, até o dia 10 de cada mês, as admissões, com indicação das respectivas funções, e dispensas de pessoal eventualmente realizada no mês anterior;
XV - Elaborar, e dele dar ciência ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, em dezembro de cada ano, o plano orçamentário-financeiro anual do Clube para o ano seguinte;
XVI - Apresentar e publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas referente ao exercício anterior;
XVII - Solicitar ao Conselho Deliberativo autorização para obtenção de crédito;
XVIII - Fixar o valor das contribuições devidas pelos associados;
XIX - Resolver casos omissos neste estatuto, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.

Art. 49 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva, e, nos seus impedimentos e licenças, ao Vice-Presidente Geral:

I - Coordenar as atividades do órgão, representando-o em todos os atos que produzir:
II - Representar o Clube ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, inclusive constituindo advogado com poderes especiais;
III - Assinar, em conjunto com o Vice-Presidente de Finanças, ou seu substituto, documentos que signifiquem encargo financeiro ou que se relacione com os bens do Clube, observadas as disposições deste estatuto;
V - Constituir mandatários quando se fizer necessário;
VI - Nomear, dentre os associados, e quando for o caso, representante junto às entidades esportivas a que o Clube estiver filiado, cujas atribuições e responsabilidades serão previstas no Regimento Interno da Diretoria;
VII - Praticar todos os demais atos previstos no Regimento Interno da Diretoria.
Parágrafo único. Da emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, deverão constar sempre as assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Vice-Presidente de Finanças, sendo que o Vice-Presidente Geral poderá, quando for o caso, substituir tanto um como o outro, ficando, desde já, facultada a qualquer um deles, ou a todos, a outorga de procuração para se fazerem representar nos aludidos atos.

Art. 50 - Compete ao Vice-Presidente Geral:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou licenças e auxiliá-lo sempre que solicitado;
II - Receber investiduras temporárias ou permanentes, atribuídas pelo Presidente;
III - Praticar outros atos que o Regimento Interno da Diretoria especificar.
Art. 51 - Os membros da Diretoria Executiva deverão atuar com diligência e lealdade, sempre visando ao benefício do Clube, respeitado o seguinte:
I - O membro da Diretoria Executiva responderá, civilmente, com seus bens pessoais pelos prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo;
II - O membro da Diretoria Executiva não é responsável por atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em apurá-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
Parágrafo único. No que couber, aplica-se o disposto nos arts. 1.010 a 1.021 do Código Civil.

Art. 52 - Constituem casos de destituição, individual ou coletiva, dos membros da Diretoria Executiva:

I - A representação, por si ou por pessoa jurídica, da qual faça parte, de interesse contrário ao do Clube;
II - A conduta insubordinada às decisões de qualquer dos órgãos do Clube (art. 13);
III - a conduta que se mostrar, a juízo do Conselho Deliberativo, incompatível com o alto cargo que exerce;
IV - A conduta irresponsável e temerária, a juízo do Conselho Deliberativo, na gestão financeira e futebolística do Clube;
V - A conduta omissiva, a juízo do Conselho Deliberativo, quanto ao exercício da sua competência definida no art. 48.

Art. 53 - Em caso de renúncia ou destituição do Presidente e do Vice-Presidente Geral, o Conselho Deliberativo reunir-se-á, em até 30 dias, para eleger os substitutos, que completarão o restante do mandato.

§ 1º No caso de renúncia ou destituição coletiva, o Conselho Deliberativo, por sua Mesa Diretora, assumirá, na vacância, as funções estatutárias da Diretoria Executiva.

§ 2º Se a vacância na Diretoria Executiva ocorrer nos últimos 90 dias do mandato e em apenas um de seus cargos, o Conselho Deliberativo estará dispensado de eleger substitutos.

Art. 54 - A Diretoria Executiva designará e destituirá, a seu critério, os Diretores de Departamento, a si vinculados.
Parágrafo único. As atribuições de cada Diretor de Departamento serão definidas no Regimento Interno da Diretoria Executiva, e as dos Departamentos eventualmente criados, nos respectivos atos.

Art. 55 - As atribuições dos Vice-Presidentes e dos nomeados segundo o art. 45, § 1º, serão dispostas no Regimento Interno da Diretoria.

Seção Única - Do Corpo Consular

Art. 56 - As Coordenadorias Extraterritoriais, também designadas Consulados, constituem-se em bases do Clube, situadas fora da Cidade de São Pedro da Aldeia - RJ, podendo ter âmbito municipal, se dentro do Rio de Janeiro, ou estadual, se fora dele.

Art. 57 - Os Consulados funcionam como canal de comunicação com os Órgãos do clube e serão criados pela Diretoria Executiva, por decisão própria ou atendendo recomendação do Conselho Deliberativo.

Art. 58 - Os Consulados têm por objetivo representar ou assistir o Clube, sempre que autorizados pela Diretoria Executiva, nas funções formuladas dentro da sua base territorial, incentivar campanhas sociais, realizar promoções que visem a angariar receitas e novos associados, aproximar o Clube das comunidades distantes e promover os fins do estatuto, sem prejuízo de outras medidas de interesse da associação.

Art. 59 - Os Consulados terão base territorial definida e serão dirigidos por um Cônsul e um Vice-Cônsul, designados pela Diretoria Executiva, sem qualquer espécie de remuneração ou vínculo empregatício com o Clube.

Capítulo IV - Do Conselho Fiscal

Art. 60 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Clube, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, com mandato de três anos, permitidos uma reeleição.

Art. 61 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Emitir, até o dia 15 de maio de cada exercício, parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, relativa ao exercício anterior;
II - Emitir, em um prazo de 15 dias, parecer sobre o plano orçamentário-financeiro anual, elaborado pela Diretoria Executiva;
III - Acompanhar a gestão financeira da Diretoria Executiva, requisitando documentos e informações e apresentando recomendações;
IV - Manter permanente acompanhamento da situação patrimonial do Clube, fiscalizando a documentação e a adimplência de tributos;
V - Representar ao Conselho Deliberativo sobre irregularidades, omissões ou ações temerárias da Diretoria Executiva, na gestão financeira e patrimonial do Clube;
VI - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
VII - Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
VIII - Opinar, previamente, sobre as matérias constantes no art. 35, incisos V, VI e VII.

Art. 62 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - Ordinariamente:

a) no mês de dezembro, a cada três anos, para eleger seus dirigentes;
b) nos meses de maio e dezembro, anualmente, para os fins do art. 61, incisos I e II, respectivamente;

II - Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.

Art. 63 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal coordenar as atividades do órgão, delegar atribuições, exercer o voto de qualidade e convocar suplentes, seguindo a ordem em que estiverem dispostos na lista de suplência.

Art. 64 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas licenças e impedimentos, sendo, por sua vez, quando for o caso, substituído pelos suplentes.

Art. 65 - São incompatíveis as funções de membro do Conselho Fiscal com as de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, além dos que detiverem vínculo empregatício com o Clube ou com seus Diretores.

§ 1º Considera-se licenciado de qualquer dos três últimos órgãos citados neste artigo aquele que exercer mandato no Conselho Fiscal.

§ 2º Está impedido de ser membro do Conselho Fiscal o parente até terceiro grau dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 66 - O Conselho Fiscal será solidariamente responsável se, apurada alguma irregularidade na gestão financeira ou patrimonial do Clube, não denunciar o fato ao Conselho Deliberativo, imediatamente após o seu conhecimento.

Art. 67 - O Vice-Presidente de Finanças obriga-se a franquear, para exame do Conselho Fiscal, todos os livros, documentos de receitas e de despesas, títulos, comprovantes de depósitos bancários e tudo o mais que interessar à gestão financeira do Clube.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal promoverá auditorias especiais sempre quando lhe pareçam necessárias ao esclarecimento de dúvidas sobre o exercício contábil.

Art. 68 - Caso discorde de parecer, relatório ou contas apresentadas pela auditoria externa independente do Clube, é facultado ao Conselho Fiscal recomendar, à Diretoria Executiva, a contratação de assessoria técnica para examinar e emitir parecer ou relatório sobre os documentos impugnados.
Capitulo V - Do Conselho Consultivo

Art. 69 - O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento e consulta da Diretoria Executiva, composto por pessoas de sua livre escolha, em número por ela estabelecido, e pelos ex-presidentes do Clube.

Art. 70 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva nomear e substituir os membros designados, além de convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo.

Art. 71 - O Conselho Consultivo será previamente ouvido pela Diretoria Executiva sobre questões relevantes do ponto de vista patrimonial, econômico e jurídico, especialmente as relacionadas nos incisos V e VIII do art. 35.

Título IV - Dos sócios e suas categorias
Capítulo I - Dos Sócios

Art. 72 - O quadro social do Clube é constituído por sócios com direitos e deveres definidos por este estatuto e diferenciados de acordo com sua categoria.

Art. 73 - São categorias de sócio:

I - Benemérito;
II - Patrimonial;
III - Master;
IV - Contribuinte;
V - Colaborador;
VI - Pequeno Auri-Anil.

Art. 74 - Para os fins eleitorais, estão aptos os sócios das categorias relacionadas nos incisos II, III e IV do art. 73.

Art. 75 - É Sócio Benemérito a personalidade que contribuiu, de forma decisiva, para a valorização institucional ou patrimonial do clube.

Art. 76 - É Sócio Patrimonial o portador de título de Sócio Patrimonial ou de Sócio Patrimonial Remido, além do cessionário de cadeira cativa e de assento em camarote do Estádio (quando adquirido) que esteja adimplente com as contribuições sociais e de manutenção.

§ 1º O Sócio Patrimonial Remido está isento da contribuição de manutenção estabelecida pela Diretoria Executiva.

§ 2º O Sócio Patrimonial está sujeito ao pagamento da contribuição de manutenção.

§ 3º É facultado ao portador de título de Sócio Patrimonial ou de Sócio Patrimonial Remido migrar para a categoria de Sócio Mais Querido, com a finalidade de adquirir os mesmos direitos e deveres.

Art. 77 - Para efeito das prerrogativas eleitorais, os concessionários de localizações múltiplas e os associados em mais de uma categoria terão direito ao voto singular.

Art. 78 - É Sócio Master o aderente o plano de benefícios especiais estabelecido pela Diretoria Executiva.

Art. 79 - É Sócio Contribuinte aquele que, não estando inserido nas demais categorias, exerce os direitos previstos neste estatuto em virtude do recolhimento da contribuição mensal estipulada pela Diretoria Executiva.

Art. 80 - A Diretoria Executiva poderá conferir o título de Sócio Colaborador àquele que contribui financeiramente, de forma espontânea, visando ao engrandecimento do Clube.

Art. 81 - É Sócio a criança, de até doze anos incompletos, que contribui com o valor mensal fixado pela Diretoria Executiva e recebe os benefícios por ela estabelecidos.

Art. 82 - Todos os sócios têm direito ao acesso às dependências sociais do clube.

Parágrafo único. Eventual e motivadamente, a Diretoria Executiva poderá vedar o acesso, inclusive dos associados, a determinadas áreas específicas do Clube.

Art. 83 - Para efeito dos direitos eleitorais, os sócios com prerrogativa de voto (art. 73, incisos II, III e IV) deverão estar adimplentes com todas as contribuições estipuladas.

Art. 84 - Todas as categorias de sócio gozam dos direitos e benefícios previstos neste estatuto e os concedidos pela Diretoria Executiva, sem nenhuma espécie de direito ao patrimônio do Clube.

Capítulo II - Dos Direitos dos Associados

Art. 85 - São direitos dos associados:

I - Usufruir das prerrogativas deste estatuto e invocar seus direitos perante os poderes competentes do Clube;
II - Utilizar-se das instalações do Clube, conforme disposições estatutárias e regimentais;
III - representar aos órgãos e instâncias competentes do Clube, reclamando direitos ou sugerindo o que entender necessário;
IV - Participar das reuniões da Assembleia Geral nos termos deste estatuto;
V - Integrantes das categorias definidas no art. 73, incisos II, III e IV, votar e ser votado nas condições estabelecidas por este estatuto;
VI - O exercício da ampla defesa, inclusive recurso, em caso de processo disciplinar;
VII - Receber, a qualquer tempo, cópia deste estatuto.

Capítulo III - Das Obrigações dos Associados

Art. 86 - Constituem obrigações dos associados:

I - Cumprir fielmente este estatuto, suas normas regulamentares e as decisões dos órgãos sociais;
II - Portar-se com correção e zelo nas dependências do Clube;
III - Não competir contra o Clube em provas oficiais;
IV - Zelar pelo patrimônio do Clube, indenizando-o, na forma da lei, de qualquer prejuízo material que lhe causar;
V - Tratar com urbanidade os frequentadores e visitantes do Clube, inclusive os empregados em geral;
VI - Manter atualizados seus endereços e registros na secretaria do Clube;
VII - Não denegrir a imagem do Clube por qualquer meio;
VIII - Exibir a carteira social ou documento público, com foto, sempre que as circunstâncias exigirem.

Parágrafo único. Para se eximir da obrigação definida no inciso III, o associado deverá obter autorização da Diretoria Executiva, antes de se iniciar cada temporada desportiva, mediante requerimento escrito.

Capítulo IV - Das Penalidades

Art. 87 - Os associados e os seus dependentes são passíveis das seguintes penalidades:

I - Advertência escrita;
II - Suspensão;
III - Desligamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será assegurado o direito de defesa.

Art. 88 - Caberá advertência escrita sempre que não for expressamente aplicável outra penalidade à infração praticada.

Art. 89 - É passível da pena de suspensão o associado que:

I - Reincidir em infração já punida com advertência escrita;
II - Fizer declarações falsas ou de má-fé na proposta de admissão de associados ou de seus dependentes;
III - Ceder à carteira social ou recibo a outra pessoa, a fim de que esta ingresse nas dependências do Clube;
IV - Recusar-se a cumprir as deliberações, determinações ou recomendações de Órgãos do Clube, seus membros ou prepostos;
V - Praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa nas dependências do Clube, ou danificar seu patrimônio.

Parágrafo único. A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, mantendo-se, porém, as suas obrigações.

Art. 90 - É passível da pena de desligamento o associado que:

I - Reincidir na prática de atos punidos com suspensão;
II - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes hediondos ou infamantes;
III - Praticar ato grave contra a moral social desportiva ou contra dirigente em função de seu cargo;
IV - Denegrir a imagem do Clube de maneira dolosa e a juízo do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O associado, desligado por qualquer motivo, poderá ser readmitido nos termos estatutários, após aquiescência motivada da Diretoria Executiva, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV, cuja decisão caberá ao Conselho Deliberativo.

Art. 91 - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva ou, na hipótese do inciso III do art. 87, pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Sendo cabível a pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso, até que se conclua o respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída.

Art. 92 - As propostas de aplicação de penalidades poderão ser apresentadas, junto ao Clube, por qualquer associado.

Art. 93 - Antes da aplicação de qualquer penalidade, será assegurada ao associado à real possibilidade de exercício de ampla defesa.

Art. 94 - Em qualquer caso, será formado processo, cujo desenrolar apura tório constará de regulamento apropriado.

Art. 95 - Caso seja constatada infração, o órgão processante, atendendo à gravidade, à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do associado, aos motivos, às circunstâncias e consequências da infração, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração:

I - A penalidade aplicável dentre as cominadas;
II - O prazo de duração.

Art. 96 - A falta de pagamento das contribuições financeiras, previstas neste estatuto, priva o associado de ingresso nas dependências do Clube, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade.

Capítulo V - Dos Recursos

Art. 97 - Caberá recurso das decisões emanadas dos Órgãos do Clube, conforme regulamento próprio.

Art. 98 - As punições aplicadas deverão constar de ata contendo o resumo dos fatos que motivaram a aplicação da pena, o dia da ocorrência e o dispositivo estatutário ou regulamentar em que se fundamentam.

Título V - Das receitas e do patrimônio

Art. 99 - Constituem receitas do Clube todas as contribuições, rendas, aluguéis, doações, empréstimos, aplicações financeiras e ingressos, em geral, em sua tesouraria, inclusive os originários de indenização e os encargos ou acréscimos financeiros.

Art. 100 - O patrimônio do Clube é formado por todos os bens, sejam móveis, imóveis, títulos, ações, direitos ou de qualquer outra espécie, que já lhe pertençam ou que venham a ser por qualquer modo adquiridos.

Parágrafo único. O patrimônio deve ser registrado, com suas respectivas especificações individuais, em livro próprio, eletronicamente ou em meio mais moderno, a ser utilizado pelo Clube.

Art. 101 - Em caso de extinção da associação, a destinação do seu patrimônio observará o que for decidido pela Assembleia Geral, de acordo com a atribuição contida no art. 15, inciso II, respeitado o disposto no art. 61 do Código Civil.

Título VI - Das disposições transitórias

Art. 102 - Na segunda quinzena de março de 2040, o Conselho Deliberativo reunir-se-á para avaliação e revisão estatutária, principalmente quanto ao regime de Diretoria Executiva como órgão gestor do Clube ou a sua substituição pelo formato de um Conselho Administrativo.

Parágrafo único. Para a alteração referida no final do caput deste artigo, será exigida a maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

São Pedro da Aldeia - RJ, 1º de fevereiro de 2010.

Frank Sampaio de Souza
PRESIDENTE do Conselho Deliberativo.

Cristiane dos Santos Souza
VICE-PRESIDENTE do Conselho Deliberativo.


Tel.: +55 22 9-9243-0733
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